- 1 -A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:
- a)Desempenho Excelente, se a classificação final for igual ou superior a 85;
- b)Desempenho Muito Bom, se a classificação final for igual ou superior a 65 e inferior a 85;
- c)Desempenho Bom, se a classificação final for igual ou superior a 50 e inferior a 65;
- d)Desempenho Inadequado, se a classificação final for inferior a 50.
- 2 -O número de pontos da classificação final é atribuído nos termos do artigo 18.º
- 3 -Às menções qualitativas previstas no n.º 1 do presente artigo correspondem na avaliação trienal respetivamente os seguintes pontos:
- a)Excelente = 9 pontos;
- b)Muito Bom = 6 pontos;
- c)Bom = 3 pontos;
- d)Inadequado = 1 ponto negativo.
- 4 -No caso em que o avaliado tenha iniciado funções ou ocorra uma alteração do seu posicionamento remuneratório durante o período em avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 28.º do RADD-ULisboa, a avaliação final quantitativa do período é obtida tendo em conta o número de anos civis decorridos desde essa alteração ou início de funções;
- 5 -Sempre que a avaliação não corresponda a um triénio, é considerada como pontuação anual a que resultar de 1/3 da pontuação do triénio a que se refere o n.º 3.
Artigo 27.º — Avaliação
Vigente desde: 23/01/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/2019