- 1 -Os alunos que não efetuarem o pagamento da propina poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º da alínea b) da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
- 2 -Os juros referidos no número anterior são calculados, nos termos legais, desde a data do vencimento das obrigações em falta até efetivo e integral pagamento do valor em dívida.
- 3 -Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da propina no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações.
- 4 -Aos estudantes em incumprimento não é permitida a inscrição em exames, bem como a realização de provas académicas.
- 5 -Os registos no sistema de informação académica relativos a um dado ano letivo são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.
- 6 -Só podem inscrever-se num novo ano letivo, do mesmo ou diferente ciclo de estudos, os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores.
- 7 -Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida pelo Estado Português não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso no pagamento da bolsa.
- 8 -Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida por outros Estados não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.
Artigo 5.º — Consequência da mora e do incumprimento dos prazos fixados
Vigente desde: 11/10/2017
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Em vigor desde 11/10/2017