- 1 -O conselho técnico-científico funciona em plenário e em comissão coordenadora.
- 2 -A comissão coordenadora tem a composição e exerce as competências, nos termos a fixar no regulamento interno do conselho técnico-científico.
- 3 -O presidente e secretário integram sempre a comissão coordenadora.
- 4 -O plenário tem reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação, por escrito, do diretor ou de um terço dos seus membros.
- 5 -O conselho técnico-científico só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros, com direito a voto, esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 34.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2026