- 1 -O coordenador de curso é eleito pelo conselho técnico-científico, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo anterior e de acordo com regulamento aprovado pelo conselho técnico-científico.
- 2 -Compete ao coordenador de curso, designadamente:
- a)Representar o curso junto dos órgãos da unidade;
- b)Coordenar os programas das UC do curso e garantir o seu bom funcionamento;
- c)Assegurar que os objetivos de aprendizagem das diversas UC concorram para os objetivos de formação definidos do curso;
- d)Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de UC;
- e)Desenvolver todas as demais iniciativas e ações tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa;
- f)Elaborar um relatório anual, em modelo a definir pelo conselho académico.
- 3 -O mandato do coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.
- 4 -O coordenador de curso pode ser coadjuvado por um subcoordenador por si proposto ao conselho técnico-científico, de entre docentes que lecionem no curso, nos ciclos de estudos em que o número de áreas fundamentais, bem como, o número de estudantes inscritos, o justifiquem, nos termos a definir no regulamento da coordenação de curso.
- 5 -O coordenador de curso e subcoordenador, quando exista, têm direito a apoio administrativo.
Artigo 36.º — Coordenador de curso
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