- 1 -O estudante inscreve-se em regime de tempo parcial quando, em cada ano letivo, efetua inscrição a um mínimo de 30 ECTS e um máximo de 45 ECTS.
- 2 -O limite mínimo referido no número anterior não se aplica aos estudantes com estatuto de trabalhador-estudante.
- 3 -Não é permitida a opção pelo regime de tempo parcial ao estudante que se inscreve a todas as unidades curriculares em falta para a conclusão do curso.
- 4 -A inscrição no regime de estudos a tempo parcial é efetuada anualmente, mediante requerimento apresentado nos SA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da inscrição.
- 5 -Este regime de inscrição não se aplica aos estudantes que se inscrevem em cursos técnicos superiores profissionais, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelo diretor da escola.
- 6 -A inscrição em unidade curricular subsequente só é possível se o estudante se inscrever a todas as unidades curriculares correspondentes ao ano de inscrição e anteriores, se aplicável.
- 7 -O estudante que ingressa no curso apenas no segundo semestre do ano letivo é automaticamente inscrito em regime de tempo parcial, às unidades curriculares do respetivo semestre.
- 8 -Não é permitida a mudança para tempo parcial aos estudantes que reduzem o número de ECTS ao qual estão inscritos na sequência da obtenção de creditação.
- 9 -Cada inscrição em regime de tempo parcial conta como 0,5 em regime de tempo integral, para efeito de contagem de prazo de prescrição.
- 10 -São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora dos prazos previstos nos números anteriores.
Artigo 107.º — Inscrição em regime de tempo parcial
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020