- 1 -O plano de creditação aprovado reveste-se sob a forma de termo específico no qual constam as unidades curriculares creditadas com indicação explícita:
- a)Dos créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade;
- b)Da classificação atribuída a cada unidade;
- c)Do total de créditos (ECTS) atribuídos.
- 2 -A comissão de creditação de cada escola deve fundamentar claramente o(s) motivo(s) pela qual propôs o indeferimento da atribuição de creditações.
- 3 -Após a receção dos termos e atas da comissão de creditação, os SA informam os estudantes, via eletrónica, da decisão relativamente ao requerimento apresentado. Os estudantes devem, no prazo indicado, dirigir-se aos SA para aceitação/declinação das creditações atribuídas e regularizar a sua inscrição nas unidades curriculares.
- 4 -O disposto no presente artigo não se aplica aos pedidos de creditação para os quais existe avaliação prévia das creditações a atribuir, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º
Artigo 130.º — Resultados dos pedidos de creditação
Vigente desde: 21/09/2020
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