- 1 -Para efeitos de aplicação do presente estatuto, entende-se por estudante com necessidades educativas especiais os que sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrente da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e comportamentais) e/ou limitações nos domínios da audição, da visão, motor, da saúde física e/ou mental e outros, desde que devidamente atestados por especialistas dos domínios em causa.
- 2 -Enquadram-se ainda neste estatuto os estudantes com doenças permanentes ou de longa duração, associadas a tratamentos periódicos e frequentes ou a tratamentos agressivos (radioterapia, quimioterapia e outros), que os coloquem, em termos de desempenho académico numa situação desfavorável.
- 3 -As deficiências podem ser permanentes ou temporárias, sendo que, para as de índole temporária, as medidas expressas no presente estatuto terão efeito apenas durante o período em que aquelas se verifiquem.
Artigo 157.º — Âmbito
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020