- 1 -Os candidatos podem requerer a consulta de qualquer uma das componentes das provas através de um pedido dirigido ao presidente do júri.
- 2 -O pedido é apresentado por escrito, através de e-mail próprio divulgado no edital das provas, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação dos resultados de cada componente das provas.
- 3 -O pedido de consulta deve ser efetuado por cada uma das componentes das provas.
- 4 -O júri, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao último dia fixado no n.º 2, informa o candidato, via e-mail do dia e hora da consulta.
- 5 -Na data fixada para a consulta serão apresentados ao candidato, caso ele o solicite, informação sobre ponderações, cotações e classificação da componente das Provas.
- 6 -No momento da consulta, os candidatos podem requerer, por escrito, ao presidente do júri, fotocópias da documentação da componente das provas, mediante pagamento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.
- 7 -A consulta do original da componente das provas só pode ser efetuada na presença de um elemento do júri.
- 8 -Nas situações em que, durante a consulta da prova, o elemento do júri presente verifica que existiu algum erro na sua correção, que implique alteração da classificação obtida, deve proceder-se a uma retificação dos resultados que, depois de assinada pelo júri, será republicada.
Artigo 19.º — Consulta das provas
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020