- 1 -Os titulares de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, podem requerer o seu reconhecimento no IPCA, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O reconhecimento de graus académicos e diplomas pode ser efetuado através das seguintes modalidades:
- a)Reconhecimento automático;
- b)Reconhecimento de nível;
- c)Reconhecimento específico.
- 3 -A informação relativa aos documentos que devem constar da instrução completa dos processos de reconhecimento de graus académicos e diplomas, bem como os prazos para que seja proferida a decisão relativamente aos mesmos, estão definidos na legislação aplicável.
- 4 -O pedido de reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de superior estrangeiras está sujeito ao pagamento dos emolumentos definidos da tabela de emolumentos em vigor no IPCA.
Artigo 234.º — Reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior estrangeiros
Vigente desde: 21/09/2020
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Em vigor desde 21/09/2020