- 1 -A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito do Instituto, é realizada em Centros de Investigação da Universidade.
- 2 -Os Centros promovem e desenvolvem projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 3 -Os Centros de investigação podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.
- 4 -Os Centros do Instituto, se forem avaliados positivamente, têm assento no Conselho Científico
- 5 -Os Centros são coordenados pelo Conselho Científico do Instituto, e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.
- 6 -Os modelos e os órgãos de gestão dos Centros, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado diretor ou coordenador, eleito, e de um órgão colegial representativo de natureza científica, que englobe todos os membros doutorados integrados na subunidade.
- 7 -O diretor/coordenador de Centro é eleito de entre os professores e investigadores do ICS em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano.
Artigo 54.º — Centros de investigação
Vigente desde: 25/09/2018
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Em vigor desde 25/09/2018