- 1 -O CISAS terá uma Comissão Externa de Acompanhamento Científico, com funções de acompanhamento e aconselhamento sobre os projetos de investigação e a atividade científica em geral.
- 2 -A Comissão Externa de Acompanhamento Científico será constituída por individualidades de reconhecido mérito, exteriores ao CISAS, a qual, por norma, deve incluir investigadores estrangeiros, e será aprovada pelo Conselho Científico do CISAS sob proposta do seu (sua) Presidente.
- 3 -A Comissão Externa de Acompanhamento Científico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo(a) Presidente do Conselho Científico do CISAS ou de, pelo menos, 2/3 dos seus membros.
- 4 -Compete à Comissão Externa de Acompanhamento Científico analisar anualmente o funcionamento do Centro e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o Plano e o Relatório anual de atividades.
Artigo 16.º — Comissão Externa de Acompanhamento Científico
Vigente desde: 13/09/2021
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Em vigor desde 13/09/2021