- 1 -Nos termos do artigo 34.º-A, n.º 3, alíneas i) e j) do ECPDESP e do presente Regulamento, podem os docentes envolvidos em PSE receber, a título de compensação, remunerações referentes a atividades exercidas nesse âmbito.
- 2 -As remunerações referidas no número anterior devem, contudo, observar as condições e limites legalmente fixados em legislação geral e específica que lhes seja aplicável e são, até 50 % do seu valor, pagas ao docente e as restantes alocadas a um centro de custos do docente, por um prazo de dois anos, para efeitos de apoio a atividades de investigação e formação (taxas de tradução/revisão/edição de artigos científicos, taxas de publicação de artigos científicos, inscrições e deslocações a congressos para apresentação de comunicações, ações de formação de atualização técnico-científica, equipamento para investigação e bibliografia), sendo que, nos casos em que se trate de bens de capital, estes são obrigatoriamente inventariados e afetos à UO do agente prestador de serviços.
- 3 -As referidas remunerações são disponibilizadas após a efetiva cobrança, por parte do IPSantarém, das receitas geradas neste contexto.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anterior, em caso algum, pode o docente ou não docente receber, diretamente, quaisquer pagamentos pela sua participação em atividades de PSE previstos no presente regulamento de outra entidade que não o IPSantarém.
- 5 -A remuneração a docentes, assim como a contabilização em termos de carga letiva, referidas nos pontos anteriores, carecem da aprovação do Presidente do IPSantarém, após parecer positivo dos Diretores das UO, sempre que aplicável.
Artigo 16.º — Remuneração de docentes e não docentes
Vigente desde: 09/10/2019
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Em vigor desde 09/10/2019