- 1 -A Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições do âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto, de acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil.
- 2 -A Comissão Municipal de Proteção Civil é instalada formal e solenemente perante a Autoridade Municipal de Proteção Civil.
- 3 -Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil dar o necessário apoio logístico ao funcionamento da CMPC incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas respetivas competências;
- b)Proceder às comunicações a que haja lugar;
- c)Prestar apoio às reuniões da Comissão elaborando as respetivas atas.
- 4 -A Comissão Municipal de Proteção Civil de Lamego é integrada pelos representantes das seguintes entidades:
- a)O Presidente da Câmara Municipal, como Autoridade Municipal de Proteção Civil (AMPC), que preside;
- b)O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
- c)Um elemento do comando do corpo de Bombeiros Voluntários de Lamego;
- d)Um elemento da Polícia de Segurança Pública;
- e)Um elemento da Guarda Nacional Republicana;
- f)O Capitão do Porto do Douro - Delegação Marítima da Régua;
- g)A Autoridade de Saúde do Município;
- h)O Diretor do Agrupamento de Centros de Saúde do Douro II - Douro-Sul;
- i)Diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo Diretor-Geral da Saúde;
- j)Um representante dos serviços de Segurança Social;
- k)Um representante das Juntas de Freguesia a designar pela Assembleia Municipal.
- 5 -Por decisão da AMPC podem ainda ser chamados aos trabalhos da CMPC, nos termos da alínea j), do artigo 41.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, representantes de outras entidades e serviços, cujas atividades e áreas funcionais possam de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de proteção civil.
- 6 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam legalmente conferidas, a Comissão Municipal de Proteção Civil exerce as constantes no n.º 3, do artigo 3.º, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação e, as constantes no n.º 2, do artigo 38.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, nomeadamente:
- a)Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação os planos municipais de emergência de proteção civil;
- b)Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;
- c)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- d)Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços e agentes intervenientes em ações de proteção civil;
- e)Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 14.º — Comissão Municipal de Proteção Civil [CMPC]
Vigente desde: 21/01/2022
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Em vigor desde 21/01/2022