- 1 -À Unidade de Ação Social e Saúde (UASS), que se constitui por uma subunidade orgânica flexível dirigida por um dirigente de 3.º grau, compete a coordenação das atividades dos respetivos serviços, assegurando o cumprimento das obrigações do Município no âmbito do sistema de saúde, visando a prática de uma ação social sistemática e diversificada junto dos diversos grupos sociais, especialmente dos mais carentes, vulneráveis ou em risco. Mais compete à UASS, apoiar o Executivo na definição das políticas de ação social e saúde no município, designadamente, conceber estratégias e planos de ação para a implementação de projetos de desenvolvimento social; competências no planeamento, gestão e parceria estratégica no domínio da saúde e supervisionar e planear a gestão das atividades do âmbito social e saúde do Município.
- 2 -À Ação Social e Habitação, compete:
- a)Efetuar estudos sobre as carências sociais da comunidade, através de inquéritos socioeconómicos, questionários ou outras metodologias, consideradas convenientes para o estudo da situação do concelho e, com base nos mesmos, propor a implementação de medidas e infraestruturas de ação social adequadas a realidade do concelho;
- b)Colaborar com instituições vocacionadas para o apoio social, através da realização de projetos, bem como atendimento e encaminhamento dos munícipes sempre que solicitado ou outras situações;
- c)Participar nas reuniões da comissão local de acompanhamento do rendimento social de inserção, da comissão de proteção de crianças e jovens em risco, efetuando, em conjunto com as demais entidades, o acompanhamento dos casos e respetivas famílias;
- d)Operacionalizar os projetos promovidos pela autarquia na área da ação social;
- e)Avaliar e analisar casos sociais cujo deteção ou atendimento seja efetuada diretamente pela Câmara Municipal, nomeadamente pedidos de habitação social, comparticipações financeiras para fins diversos, melhorias habitacionais, insuficiência económica, isenção de taxas, entre outras;
- f)Acompanhar a integração nos diversos serviços dos cidadãos propostos pelas diversas entidades oficiais para o cabal cumprimento de obrigações para a comunidade.
- g)Implementar e dinamizar os programas de apoio à construção/arrendamento de habitação social e outros;
- h)Preparar as políticas municipais no âmbito da conservação do parque habitacional social do Município, em estreita colaboração com outros serviços municipais;
- i)Promover a atribuição das habitações sociais disponíveis e, de um modo geral, promover o apoio em matéria de habitação aos munícipes mais carenciados ou vítimas de situações anómalas, em colaboração com outros organismos;
- j)Determinar as carências habitacionais no Município e manter atualizado os seus inventários;
- k)Conceder incentivos e apoios para a realização de obras de recuperação das habitações de famílias de estratos sociais desfavorecidos;
- l)Assegurar que o projeto a executar contribua, na sua globalidade, para a melhoria das condições e qualidade de vida das pessoas que aí habitam;
- m)Promover a atualização das rendas apoiadas nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Nos temos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, bem como do estabelecido no Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretizam a transferência de competências do Governo para os Municípios, no domínio da ação social e da habitação, respetivamente, é, ainda, competência dos órgãos municipais:
- a)Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
- b)Elaborar as cartas sociais municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;
- c)Assegurar a articulação entre as cartas sociais municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;
- d)Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar que correspondam à componente de apoio à família nos termos do artº. 12.º do referido decreto-lei.
- e)Elaborar relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situações de carência económica e de risco social;
- f)Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;
- g)Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão de programas temáticos;
- h)Coordenar a execução de programas de contratos locais de desenvolvimento social (CLDS), em articulação com os conselhos locais de ação social;
- i)Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos;
- j)A gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana;
- k)A gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, cuja propriedade é transferida para os municípios;
- l)O exercício das restantes competências previstas nos diplomas legais a que se refere o corpo deste ponto, aqui não mencionadas, expressamente, mas igualmente transferidas para os municípios.
- 4 -Na Saúde, nos temos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferências de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, no domínio da saúde, é competência dos órgãos municipais:
- a)Participação no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;
- b)Gestão, manutenção e conservação de outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
- c)Gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o SNS;
- d)Gestão de serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS;
- e)Parceria estratégica nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo;
- f)O exercício das restantes competências previstas no diploma legal a que se refere o corpo deste ponto, aqui não mencionadas, expressamente, mas igualmente transferidas para os municípios.
- 5 -Na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), ao Município de Lamego compete:
- a)O Apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes logísticas, financeiras e administrativas, podendo, para efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços e organismos do Estado representados na Comissão Nacional;
- b)Apoio logístico, meios, equipamentos e recursos necessários ao bom funcionamento das comissões de proteção, designadamente, instalações, informática, comunicação e transportes, de acordo com os termos de referência pela Comissão Nacional;
- c)Disponibilização do fundo maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante, resultantes da ação das comissões junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto;
- d)Concessão de verbas para a contratação de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer no âmbito do exercício das funções dos comissários;
- e)Cedência de apoio administrativo, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional;
- f)Implementação de protocolos, com o parecer favorável da Comissão Nacional, com outros serviços representados nas comissões de proteção que lhes proporcionem melhores condições de apoio logístico;
- g)Designação de um representante do município, a indicar pela Câmara municipal, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;
- h)Afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita;
- i)Colaboração e apoio nas iniciativas e projetos, promovidos pela CPCJ, no âmbito da proteção e promoção das crianças e jovens.
- 6 -No Conselho Local de Ação Social (CLAS), ao Município de Lamego compete:
- a)Implementar a Rede Social como prática de responsabilidade partilhada na coprodução das políticas sociais locais no concelho de Lamego;
- b)Dinamizar a Rede Social com vista à implementação de medidas e estratégias concertadas de combate à pobreza e à exclusão social, e de promoção da inclusão e coesão social;
- c)Fomentar o trabalho em rede das instituições do município que prestam apoio social;
- d)Coordenar e planear a intervenção das organizações membros da Rede Social com vista a garantir uma maior eficácia e uma melhor cobertura das respostas e equipamentos sociais;
- e)Organizar o Conselho Local de Ação Social e apoiar tecnicamente as estruturas que integram o modelo de atuação da Rede Social (Plataformas, Redes de Parceria, Consórcios) facilitando a sua organização e funcionamento e mobilizando sinergias, competências e recursos;
- f)Coordenar e planear a intervenção com vista a obter abordagens concertadas ao nível estratégico e operacional, entre as diferentes estruturas da Rede Social, e alinhadas com os objetivos e metas do Plano de Desenvolvimento Social;
- g)Elaborar quadrienalmente o Plano de Desenvolvimento Social no concelho de Lamego, garantir a sua implementação, monitorização e avaliação;
- h)Conceber estratégias e planos de ação para a implementação de projetos de desenvolvimento social;
- i)Promover e acompanhar diagnósticos, estudos e avaliações, inseridos numa estratégia de investigação-ação, que permita o conhecimento dos impactos da ação dos membros da Rede Social na vida dos munícipes e na qualificação dos territórios;
- j)Produzir de forma sistemática indicadores de coesão social que suportem as tomadas de decisão e orientações estratégicas dos membros da Rede Social;
- k)Supervisionar e planear a gestão das atividades sociais do Município e a implementação das políticas municipais em matéria de ação e desenvolvimento social;
- l)Implementar e dinamizar um sistema de comunicação e informação entre os membros da Rede Social que contribua para organizações e munícipes mais informados sobre os recursos existentes no concelho e mais participativos na definição e avaliação das políticas públicas sociais locais;
- m)Articular os objetivos e a ação da Rede Social com outros instrumentos de políticas municipais (Plano Diretor Municipal, Planos Estratégicos Municipais, etc.).
- n)Cooperar no planeamento integrado e sistemático do desenvolvimento social, potenciando sinergias, competências e recursos ao nível local;
- 7 -Compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 32.º — Unidade de Ação Social [UAS]
Vigente desde: 21/01/2022
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Em vigor desde 21/01/2022