- 1 -O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada que esteja vinculado ao cumprimento de prestação pecuniária nos termos do presente Regulamento e respetiva Tabela anexa.
- 2 -São sujeitos passivos das taxas previstas na Secção I do Capítulo VI da Tabela em anexo, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que utilizam o domínio público hídrico para o exercício de atividades de natureza comercial, turística, desportiva, cultural, recreativa ou outra nas praias marítimas e lacustres identificadas como águas balneares, estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização.
- 3 -Salvo disposição da lei em contrário, quando exista pluralidades de sujeitos passivos, na relação jurídico tributária, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas.
Artigo 4.º — Sujeito passivo
Vigente desde: 05/09/2023
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