- 1 -É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da FMV o disposto na Lei, com as especificidades constantes do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
- 2 -O limite para a acumulação de funções docentes ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é de seis horas letivas semanais.
- 3 -Compete ao Reitor, ou em quem este delegar, autorizar a acumulação de funções, ouvido o Presidente da FMV.
- 4 -O requerimento do interessado dirigido ao Reitor, ou a quem tiver sido delegada a competência, deve ser entregue na FMV, antes do início de funções, sendo, após instrução, que não deve exceder 30 dias, remetido à entidade competente para proferir a decisão, num prazo máximo de 30 dias.
- 5 -Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de atividades consideradas concorrentes com as da ULisboa ou das suas Escolas.
Artigo 24.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 14/09/2021
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Em vigor desde 14/09/2021