- 1 -Estudante duplamente deslocado é aquele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir na localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência, cumulativamente:
- a)Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular;
- b)Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o estágio.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as outras duas localidades referidas no número anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários.
- 3 -Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento, nos mesmos termos dos artigos 19.º e 20.º, até um limite máximo de quatro meses.
- 4 -A verificação das condições referidas no número anterior é feita mediante a apresentação de requerimento para o efeito, apreciado e decidido pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o estudante se encontra inscrito.
Artigo 20.º-A — Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados
Vigente desde: 25/09/2020
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Em vigor desde 25/09/2020