Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Bolsa de estudo» uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de caráter obrigatório, atribuída pelo Estado, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;
- b)«Trabalhador-estudante» o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar;
- c)«Duração normal do curso» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- d)«Estudante em regime de tempo parcial» o estudante inscrito num curso de licenciatura ou de mestrado ao abrigo do regime a que se refere o artigo 46.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.