- 1 -O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa de estudo:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- h)Bolsas de formação.
- 2 -Ao valor calculado nos termos do número anterior acresce o valor do património mobiliário calculado nos termos do artigo 43.º
- 3 -Nas situações em que os meios de prova não se encontrem disponíveis, os rendimentos são calculados nos termos do artigo 44.º
- 4 -O período de determinação do rendimento per capita do agregado familiar corresponde a um ano.
Artigo 34.º — Rendimentos a considerar
Vigente desde: 25/09/2020
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