- 1 -Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- a)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- d)Pensões de alimentos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
Artigo 39.º — Pensões
Vigente desde: 25/09/2020
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Em vigor desde 25/09/2020