- 1 -São abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham sido bolseiros no ano letivo anterior;
- b)Requeiram a continuidade da atribuição da bolsa;
- c)Cumpram as seguintes condições:
- i)Continuam matriculados e inscritos na mesma instituição de ensino superior e curso e com o mesmo estatuto do ano letivo anterior;
- ii)O seu agregado familiar mantém a mesma composição;
- iii)Não ocorreu qualquer alteração nas condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 5.º;
- iv)Satisfazem os requisitos de elegibilidade a que se referem as alíneas d), e), f) e h) do artigo 5.º;
- v)Os rendimentos dos elementos que integram o agregado familiar e a situação do estudante perante o sistema fiscal e da segurança social referentes ao ano anterior tenham sido totalmente disponibilizados pelo sistema de interoperabilidade da Administração Pública.
- 2 -São ainda abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudos os estudantes que, satisfazendo as demais condições previstas no número anterior, com as devidas adaptações, tenham:
- a)Obtido, no ano letivo anterior, o diploma de técnico superior profissional e estejam matriculados e inscritos num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado ou mestre;
- b)Obtido, no ano letivo anterior, o grau de licenciado e estejam matriculados e inscritos num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre.
- 3 -Aos estudantes abrangidos pelo disposto nos números anteriores é calculada automaticamente pela plataforma de gestão do sistema de atribuição de bolsas de estudo, e atribuída através de despacho do diretor-geral do Ensino Superior, uma bolsa de estudos com um valor provisório desde que:
- a)Seja comunicada realização da inscrição;
- b)Seja disponibilizada, através do sistema de interoperabilidade da Administração Pública, a informação indispensável à verificação dos requisitos a que se referem as alíneas g) e i) do artigo 5.º e ao cálculo do rendimento.
- 4 -O processo referido no presente artigo não inclui a atribuição de complementos, que são avaliados e decididos separadamente.
- 5 -O processo de renovação de bolsa é objeto de posterior atualização pelos serviços a que se refere o artigo 46.º, nomeadamente na atualização da informação académica, findo o qual é proferido pela entidade a que se refere o artigo 50.º o despacho definitivo.
- 6 -O despacho a que se refere o número anterior pode ser:
- a)De confirmação da atribuição da bolsa de estudos provisória com eventual alteração do seu valor, com o consequente acerto dos valores pagos e a pagar;
- b)De cancelamento da atribuição da bolsa de estudo provisória, com a consequente devolução dos montantes já pagos e com eventual aplicação de sanções por fraude, quando se verifique que o requerente forneceu informação errada.
Artigo 48.º — Atribuição automática de bolsa de estudo
Vigente desde: 25/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2020