- 1 -Pela conclusão do curso é atribuído um diploma, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 2 -Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, desse diploma constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Nome completo do estudante;
- b)Designação e número do documento de identificação pessoal do estudante;
- c)Nacionalidade do estudante;
- d)Designação do curso;
- e)Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;
- f)Data de conclusão do curso;
- g)Classificação final do curso obtida pelo estudante;
- h)Data de emissão do diploma;
- i)Nome, cargo e assinatura(s) do(s) responsável(eis) pela emissão do diploma.
- 3 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 4 -A conclusão com aproveitamento, no todo ou em parte, de um curso não atesta, em caso algum, a conclusão pelo seu titular da totalidade ou de parte da componente curricular de um ciclo de estudos de mestrado ou de doutoramento.
Artigo 24.º — Diploma da conclusão do curso
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017