- 1 -Na componente de elaboração da tese podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração da tese em cotutela internacional.
- 2 -Na cotutela, o doutorando frequenta outra instituição de ensino superior estrangeira, na componente de elaboração da tese, sendo o grau atribuído pelas instituições envolvidas, no ramo e especialidade (quando aplicável) em que estiver inscrito em cada uma delas.
- 3 -O acordo de cotutela deve ser assinado pelos reitores e pelos presidentes dos conselhos científicos das escolas envolvidas, respeitando os regulamentos próprios de cada uma das instituições.
Artigo 16.º — Acordos de cotutela internacional
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017