- 1 -O valor da propina é fixado anualmente para cada programa de doutoramento pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa, sob proposta do Reitor.
- 2 -O valor estipulado mantém-se durante o período do ciclo de estudos, que tem início no dia da inscrição.
- 3 -O regime de pagamento da propina é definido anualmente pelo Conselho de Gestão ou, no caso de cursos ministrados em associação, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das unidades orgânicas ou instituições envolvidas.
- 4 -Aos doutorandos inscritos em regime de tempo parcial, nos termos do artigo anterior, aplica-se um valor proporcionado da propina.
- 5 -O não cumprimento do prazo para pagamento de propina implica o pagamento de juros de mora.
Artigo 29.º — Propina
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017