- 1 -O pessoal dirigente superior em funções nos Serviços Centrais é o seguinte:
- a)O Presidente do IPC;
- b)Os Vice-Presidentes do IPC;
- c)O Administrador do IPC;
- d)Os Pró-Presidentes do IPC.
- 2 -O Presidente do IPC é o órgão máximo de governo e de representação externa da instituição.
- 3 -Os Vice-Presidentes do IPC coadjuvam o Presidente do IPC, exercem as competências que lhes forem atribuídas ou delegadas pelo Presidente do IPC e são responsáveis pela definição das linhas de orientação política do IPC e pelas áreas funcionais colocadas sob a sua responsabilidade, sendo corresponsáveis pelos departamentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º
- 4 -O Administrador do IPC exerce as suas competências nos termos da lei, dos Estatutos e do presente regulamento, cabendo-lhe, designadamente:
- a)O exercício das competências previstas nos Estatutos do IPC;
- b)Coadjuvar o Presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira, patrimonial e de recursos humanos e, sob sua direção, é o responsável máximo dos departamentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, cujas atividades coordena e supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira e garantindo a sua boa gestão;
- c)Orientar, coordenar e articular as atividades dos serviços e demais áreas funcionais, quando a competência não tenha sido objeto de delegação nos Vice-Presidentes do IPC ou nos Pró-Presidentes do IPC designados pelo Presidente do IPC;
- d)Exercer as competências atribuídas ou delegadas pelo Presidente do IPC nas áreas funcionais colocadas sob a sua responsabilidade e de acordo com as instruções do Presidente do IPC;
- e)Dar execução às deliberações dos órgãos de direção do IPC, nomeadamente, Conselho de Gestão e Conselho Geral;
- f)Acompanhar a gestão administrativa e financeira das Unidades Orgânicas do IPC, designadamente em matérias e decisões emanadas de deliberações de Conselho do Gestão ou do Conselho Geral;
- g)Subscrever as cartas de curso.
- 5 -O Presidente do IPC pode ainda nomear Pró-Presidentes do IPC com funções de o coadjuvar em projetos específicos, sendo responsáveis pelas áreas funcionais colocadas sob a alçada de cada um dos Vice-Presidentes.
Artigo 3.º — Pessoal Dirigente Superior
Vigente desde: 04/08/2025
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Em vigor desde 04/08/2025