1 - [...]
2 - O não pagamento da propina tem como consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, a qual cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.
3 - A UOE deverá notificar por escrito o estudante, no prazo máximo de um ano após o fim do ano letivo em que se verificou o incumprimento, de que os atos académicos praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta não serão reconhecidos, e efetuar a posterior comunicação de dívida às Finanças para cobrança coerciva, caso este não efetue o pagamento em falta no prazo máximo de 30 dias.
4 - (Revogado.)
5 - Não podem ser emitidas certidões relativas a atos curriculares de anos letivos em que as propinas não se encontrem regularizadas, sem prejuízo das situações expressamente previstas na lei.
6 - Não podem ser emitidos diplomas ou cartas de curso a estudantes que, à data em que os requeiram, sejam devedores de propinas relativas ao curso ou ciclo de estudos a que aqueles respeitem, sem prejuízo das situações expressamente previstas na lei.»
2 - São aditados os artigos 9.º-A a 9.º-E com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Acesso ao plano de regularização de dívida
1 - Podem aceder aos planos de regularização de dívidas os estudantes nacionais e internacionais matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau e de Técnico Superior Profissional do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - Podem ainda aceder aos planos de regularização de dívidas os estudantes que tenham estado inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau e de Técnico Superior Profissional do Instituto Politécnico de Coimbra após 31 de agosto de 2018 e que não estejam inscritos no momento da apresentação do requerimento do plano de regularização.
2.1 - A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes que reúnam as condições previstas no ponto anterior afasta, como critério de exclusão, para efeitos de reingresso, a existência de dívidas de propinas.
Artigo 9.º-B
Plano de regularização de dívida
1 - O plano de regularização de dívida é um acordo, celebrado entre o interessado e o Instituto Politécnico de Coimbra, que prevê o pagamento da dívida por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.
2 - Apenas são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo de 2018/2019, e subsequentes, desde que a inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018.
3 - O plano de regularização de dívida deve incluir o montante total em dívida à data de apresentação do requerimento, incluindo os juros de mora vencidos e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.
4 - O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de regularização de dívidas celebrados com estudantes internacionais devem, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:
a) O último pagamento previsto no plano de regularização de dívida não poderá ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;
b) O valor mínimo de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual em causa.
5.1 - A emissão de diploma, carta de curso, bem como de certidão de aprovação em unidades curriculares fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.
6 - Só é admitido um único plano de regularização de dívida em vigor por estudante.
Artigo 9.º-C
Estudantes com carência económica
1 - Aos estudantes nacionais com carência económica comprovada pode ser concedida a moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de nove meses.
2 - A situação de carência económica comprovada é atestada pelos Serviços de Ação Social, de acordo com os critérios definidos pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES), bem como pelo IPC no âmbito do Regulamento de Apoio de Emergência a Estudantes (A2ES), podendo os Serviços de Ação Social solicitar as informações e/ou documentos que se revelem necessários à verificação da situação.
3 - Por iniciativa dos Serviços de Ação Social poderá ser proposto ao estudante que se encontre numa situação de carência económica um plano de regularização de dívida.
Artigo 9.º-D
Requerimento
1 - O pedido do plano de regularização de dívida deverá ser dirigido ao Presidente da UOE na qual o estudante se encontre ou se tenha encontrado inscrito.
2 - No requerimento referido no número anterior o estudante deverá indicar o valor em dívida e apresentar uma proposta de plano de pagamento de acordo com o estabelecido no artigo 9.º-B, devendo indicar o montante de cada prestação e o número de prestações mensais.
3 - Nas situações previstas no artigo 9.º-C, o estudante deverá fundamentar o pedido de moratória, juntando os documentos que permitam comprovar a situação de carência económica, e indicar o período de moratória pretendido.
4 - Após deferimento do pedido, o requerente deverá manifestar expressamente a sua adesão ao plano de pagamento.
Artigo 9.º-E
Incumprimento
1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis prestações interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações em falta.
2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, verifica-se o incumprimento definitivo do acordo de regularização, com os efeitos previstos na Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto.
3 - O Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra é republicado em anexo ao presente despacho.»
8 de setembro de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.
Anexo
Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico de Coimbra