1 - O Departamento de Planeamento e Gestão do Território é dirigido por um diretor de departamento e tem por missão propor e executar as políticas municipais de planeamento e gestão do território, de gestão urbanística e de gestão de projetos e empreitadas.
2 - Para concretizar a respetiva missão, compete, genericamente, ao Departamento de Planeamento e Gestão do Território:
a) Acompanhar a elaboração, revisão ou alteração de programas e planos setoriais de âmbito nacional, regional e intermunicipal com repercussão no território e no desenvolvimento municipal;
b) Promover a valorização do território concelhio através de um adequado urbanismo e ordenamento do território, garantindo a elaboração, execução e avaliação dos diferentes planos territoriais de âmbito municipal;
c) Monitorizar e avaliar a estratégia de desenvolvimento territorial do município;
d) Assegurar, no âmbito dos processos de planeamento territorial e de gestão urbanística, o cumprimento das competências municipais em matéria de avaliação ambiental;
e) Promover e acompanhar, em articulação com a Divisão de Habitação e Coesão Social, estudos e projetos destinados ao desenvolvimento de novos programas municipais de habitação;
f) Garantir a condução e licenciamento dos processos referentes a operações urbanísticas na área do município, designadamente loteamentos, edificação e reabilitação urbana;
g) Assegurar uma fiscalização ativa e sistemática no domínio das operações urbanísticas;
h) Garantir a condução e elaboração dos procedimentos inerentes à realização de estudos, projetos e consultorias especializadas da responsabilidade do Município, designadamente, edifícios municipais, equipamentos escolares e outros equipamentos coletivos, espaços públicos, enquadramento paisagístico, vias e infraestruturas municipais;
i) Assegurar e dirigir os procedimentos relativos à contratação, execução, gestão e fiscalização das empreitadas municipais.
Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do CPA, contem uma norma de habilitação genérica que estabelece a admissibilidade da delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária por parte dos órgãos competentes relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos e que o artigo 46.º prevê que o delegante possa autorizar o delegado a subdelegar (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 55.º do CPA, prevê a admissibilidade de delegação em inferior hierárquico do poder de direção do procedimento (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o artigo 38.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro elenca algumas competências possíveis de delegação ou subdelegação em pessoal dirigente, tal como o admite o Estatuto do Pessoal Dirigente (a exercer por aquele para além das competências próprias previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro);
Considerando as condições e os limites da delegação e subdelegação de poderes previstos nos artigos 44.º a 50.º do CPA.
No uso dos elencados poderes legais e no âmbito das referidas disposições regulamentares delego, com a possibilidade de subdelegação, nos termos estatuídos no artigo 16.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) na Senhora Diretora de Departamento de Planeamento e Gestão do Território, em regime de substituição, Cláudia Cristina Marreiros Gonçalves, os poderes necessários para a prática dos atos de administração ordinária respeitantes às matérias que correm no DPGT (cf. artigos 24.º a 31.º do Anexo II - Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, por Aviso n.º 13036/2022, de 30 de junho), os poderes necessários a promover a direção dos procedimentos que correm termos na unidade orgânica que dirige, sobre as matérias expressamente previstas nas referidas normas orgânicas (cf. n.º 2 do artigo 55.º do CPA) e, bem assim, os poderes relativos ao exercício das minhas competências, conforme abaixo se indicam:
No âmbito do regime jurídico das autarquias locais (Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro):
Especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 1, conjugado com o 35.º, n.º 1 alíneas b) e c), que se transcrevem:
b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal.
Especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 1, conjugado com o 35.º, n.º 2, alíneas i) e m):
Proceder aos registos prediais respeitantes às matérias da área funcional da respetiva unidade orgânica;
Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas.
No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 2, alínea e) que se transcreve:
e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas.
Especificamente no que prevê o art. 38.º, n.º 3, alíneas e), g), h), i) j), e m), que se transcrevem:
e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;
j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
Nos termos do disposto no artigo.º 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril:
Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.
Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços do referido Departamento, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.
No âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e legislação correlacionada: