As classificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º contribuem para o cálculo da classificação final de candidatura com as seguintes ponderações:
- a)Classificação final do curso obtida pelo candidato: 50 %
- b)Classificação obtida na prova aplicável de entre as seguintes: 20 %
- i)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
- ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- iii)Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- v)Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- vi)Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- vii)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
- viii)Na prova de aptidão tecnológica, no caso dos titulares de cursos científico-tecnológicos (cursos com planos próprios);
- c)Classificação obtida na prova ou na média das provas de avaliação dos conhecimentos e competências realizada(s) na UAc, ou noutra instituição de ensino superior com a qual a UAc se tenha ligado em rede para o efeito: 30 %.