- 1 -A actividade científica do Instituto de Investigação Interdisciplinar assenta nas unidades de investigação e nas unidades de investigação associadas que o constituem.
- 2 -São unidades de investigação do Instituto de Investigação Interdisciplinar as unidades que, dependendo organicamente da Universidade de Coimbra ou de uma das suas faculdades, o queiram integrar e cumpram os preceitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
- 3 -São unidades de investigação associadas do Instituto de Investigação Interdisciplinar as unidades que, desenvolvendo a sua actividade no âmbito de associações sem fins lucrativos em que participa a Universidade de Coimbra, o queiram integrar, cumpram os preceitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo e verifiquem ainda o seguinte:
- a)No caso de associações em que a Universidade de Coimbra seja a única universidade participante, tenham como presidente da assembleia geral o reitor da Universidade de Coimbra ou um seu representante e aceitem, como contrapartida dos benefícios resultantes da sua integração no Instituto de Investigação Interdisciplinar, que todo o seu equipamento científico e material bibliográfico, existente ou a adquirir, esteja ao serviço da Universidade;
- b)No caso de associações em que a Universidade de Coimbra não seja a única universidade participante, tenham na sua assembleia geral o reitor da Universidade de Coimbra ou um seu representante e aceitem, como contrapartida dos benefícios resultantes da sua integração no Instituto de Investigação Interdisciplinar, que todo o equipamento científico e material bibliográfico da unidade com a qual os docentes e investigadores da Universidade de Coimbra se relacionam mais directamente, existente ou a adquirir, esteja ao serviço da Universidade.
- 4 -As unidades de investigação e as unidades de investigação associadas do Instituto de Investigação Interdisciplinar, designadas doravante genericamente por unidades de investigação, devem contar com pelo menos cinco doutorados com vínculo à Universidade ou à unidade de investigação, tendo objectivos científicos definidos e comuns, e devem dispor de um potencial humano e material adequado à realização dos mesmos.
- 5 -As unidades de investigação são constituídas por docentes e investigadores da Universidade de Coimbra, podendo igualmente integrar docentes e investigadores de outras instituições.
- 6 -À data da fundação do Instituto de Investigação Interdisciplinar, as unidades de investigação que o integram são as que constam do anexo n.º 1.
- 7 -As demais unidades de investigação da Universidade de Coimbra poderão vir a integrar, a qualquer momento, por despacho reitoral, o Instituto de Investigação Interdisciplinar mediante parecer favorável da Faculdade a que estejam vinculados e do conselho de investigação do Instituto.
Artigo 4.º — Unidades de investigação
Vigente desde: 08/05/2004
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Em vigor desde 08/05/2004