- 1 -Compõem o Conselho Técnico-Científico (CTC):
- a)Representantes eleitos pelo conjunto formado pelos professores de carreira, docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- b)Representantes das unidades de investigação exclusivas do IPVC, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e que tenham docentes ou investigadores afetos à respetiva escola.
- 2 -A dimensão do CTC deve respeitar o definido no n.º 2 do artigo 54.º-A dos estatutos do IPVC
- 3 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
- 4 -O número de representantes do CTC referido na alínea b) do n.º 1 será igual ao mínimo entre 20 % da dimensão do CTC e o número de Unidades de Investigação (UI) do IPVC com docentes ou investigadores afetos à respetiva escola.
- 5 -Podem ser convidados a participar em reuniões do CTC, sem direito a voto, outros membros da instituição, bem como professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto e da Escola sempre que tal se tenha por conveniente.
- 6 -Quando não integre o CTC, o diretor da escola pode participar nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 17.º — Composição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021