- 1 -Os coordenadores de curso são eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 26.º pelos docentes da ESCE que lecionam ou estão afetos ao respetivo curso no ano letivo em que decorre o ato eleitoral.
- 2 -O Coordenador de Curso é eleito por sufrágio secreto, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
- 3 -As eleições são marcadas pelo(a) diretor(a) da escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respetivos eleitores.
- 4 -O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos, sendo organizadas por despacho do Diretor da ESCE.
- 5 -Um docente não pode coordenar mais que um curso, exceto se no corpo docente da escola não existirem docentes suficientes que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 26.º Se o mesmo docente for eleito para mais que um curso, observar-se-á o seguinte:
- a)Sendo o docente mais votado em vários cursos, será eleito como coordenador do curso em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;
- b)Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende coordenar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
- 6 -Para efeitos da eleição a capacidade eleitoral ativa dos docentes, em cada curso, é proporcional à percentagem de contratação, cuja ponderação constará do despacho do Diretor da ESCE, que organiza o processo eleitoral, referido no n.º 4. Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição, mas o serviço letivo é distribuído por diferentes Escolas, a capacidade eleitoral ativa é exercida em cada Escola de acordo com a percentagem de afetação.
- 7 -É considerado eleito o docente que obtiver o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.
- 8 -Se ocorrer uma situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola.
Artigo 28.º — Eleição do coordenador de curso
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021