- 1 -O(A) Coordenador(a) de Curso é eleito(a) por sufrágio secreto, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
- 2 -As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.
- 3 -Os cadernos eleitorais reportam-se à data definida no despacho do(a) Diretor(a) que marca a eleição e define o calendário eleitoral, organizados por curso e, dentro deste, por ordem alfabética dos eleitores.
- 4 -Os(As) coordenadores(as) de curso são eleitos(as) nos termos do n.º 1 do artigo 24.º pelos docentes que lecionam ou estão afetos ao respetivo curso no ano letivo em que decorre o ato eleitoral.
- 5 -Um docente não pode coordenar mais do que um curso, pelo que se for o docente mais votado para vários cursos, deve escolher o curso que pretende coordenar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
- 6 -Para efeitos desta eleição, a capacidade eleitoral passiva dos docentes elegíveis é sempre plena, sendo a capacidade eleitoral ativa dos docentes, em cada curso, proporcional ao regime contratual de acordo com a ponderação seguinte:
- a)Contrato em tempo integral: 10 votos;
- b)Contrato de 70 %: 7 votos;
- c)Contrato de 60 %: 6 votos;
- d)Contrato de 55 %: 6 votos;
- e)Contrato de 50 %: 5 votos;
- f)Contrato de 40 %: 4 votos;
- g)Contrato de 30 %: 3 votos;
- h)Contrato de 20 %: 2 votos.
- i)Contrato de 15 %: 2 votos.
- 7 -Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição mas o serviço letivo é distribuído por diferentes Escolas, tem capacidade eleitoral passiva nas várias Escolas e a capacidade eleitoral ativa é exercida em cada escola de acordo com a percentagem de afetação.
Artigo 26.º — Processo eleitoral do(a) coordenador(a) de curso
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021