Quando esteja em causa a prática de assédio, fica vedada a dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do disposto no artigo n.º 3, do artigo 563.º, conjugado com o n.º 5, do artigo 328.º, ambos do Código do Trabalho.
Artigo 14.º — Publicidade da decisão
Vigente desde: 08/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2023