- 1 -O ato público de defesa consiste na apreciação e discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
- 2 -A discussão pública inicia-se pela apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes pelo doutorando, a qual não pode exceder os vinte minutos.
- 3 -Todos os vogais do júri podem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.
- 4 -O doutorando dispõe, para resposta, de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
- 5 -Os regulamentos dos ciclos de estudo podem prever a possibilidade de membros da assistência, nomeadamente os orientadores que não integram o júri, intervirem na discussão, desde que autorizados pelo presidente.
- 6 -O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.
- 7 -O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
Artigo 16.º — Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes
Vigente desde: 14/10/2019
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Em vigor desde 14/10/2019