- 1 -Compete ao(à) diretor(a):
- a)Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
- b)Nomear o(a) subdiretor(a) que o(a) coadjuva no exercício das suas funções e o(a) substitui em caso de ausência ou impedimento;
- c)Exercer em permanência funções de administração corrente;
- d)Dirigir os serviços próprios da unidade orgânica;
- e)Garantir a articulação das componentes técnico-científicas, pedagógica e funcional dos cursos da sua escola;
- f)Pronunciar-se, antes da submissão ao CTC pelo coordenador de GD, sobre a distribuição do serviço docente refletida na escola e contratação de pessoal docente com eficácia na escola;
- g)Aprovar o horário das tarefas letivas, ouvido o conselho pedagógico da Escola;
- h)Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
- i)Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo(a) presidente do Instituto;
- j)Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de atividades da Escola que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;
- k)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
- l)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo(a) presidente ou demais órgãos do Instituto.
- 2 -O(a) diretor(a) pode delegar ou subdelegar no(a) subdiretor(a) as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da escola que dirige.
Artigo 13.º — Competência do(a) diretor(a)
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