- 1 -O(A) Coordenador(a) de Curso é eleito(a) por sufrágio secreto, podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
- 2 -O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos.
- 3 -A eleição é marcada e o caderno eleitoral é definido pelo(a) diretor(a) da Escola com a antecedência mínima de 15 dias seguidos e com ampla divulgação pelos respetivos eleitores.
- 4 -A eleição só pode efetuar-se em dias de aulas.
- 5 -Um docente não pode coordenar mais do que um curso, devendo observar-se o seguinte:
- a)Sendo o docente mais votado em vários cursos, representará aquele em que for mais votado, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado;
- b)Se tiver o mesmo número de votos para vários cursos, escolherá o curso que pretende representar, sendo eleito para os restantes cursos o segundo docente mais votado.
- 6 -Para efeitos da eleição do coordenador de curso, a capacidade eleitoral ativa e passiva de cada docente é sempre plena em cada curso em que leciona, independentemente do regime contratual.
- 7 -É eleito o docente que obtiver o maior número de votos, respeitado o disposto nos números anteriores.
- 8 -Terminada a contagem dos votos, será marcada imediatamente nova data para uma segunda volta exclusivamente para os cursos que não conseguiram eleger o coordenador de curso ou nas situações em que se verifique empate. Se terminada a segunda volta se mantiver a situação de empate, será eleito o docente mais antigo na escola.
- 9 -O coordenador de curso que, por qualquer motivo, cesse o mandato antecipadamente, será substituído pelo seguinte mais votado, que completa o mandato, ou, não havendo, por outro docente eleito através de uma eleição intercalar, cuja promoção é da responsabilidade do diretor da escola.
Artigo 25.º — Eleição do(a) coordenador(a) do curso
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021