1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
a) [...]
b) [...]
4.2 - [...]
a) Das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 16 horas;
b) Das 10 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos.
4.3 - Na SRMTC:
a) [...]
b) Das 10 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos.
5 - [...]»
2 - É aditado ao Regulamento um novo Capítulo IV (Prestação de trabalho em regime de teletrabalho), composto pelo artigo 19.º, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho em regime de teletrabalho
Artigo 19.º
Teletrabalho
1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
2 - O teletrabalho na DGTC tem em vista a promoção da conciliação da vida privada com a atividade profissional.
3 - A prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho depende de requerimento dirigido pelo trabalhador, nomeado ou com contrato de trabalho em funções públicas, ou pelo respetivo dirigente, precedido de declaração de concordância do trabalhador, ao Diretor-Geral, no caso da Sede, ou aos Subdiretores-Gerais dos Açores e da Madeira, no caso das Secções Regionais dos Açores e da Madeira.
4 - Este regime de prestação de trabalho é autorizado, caso a caso, sempre que haja conveniência para o serviço e esteja em causa a execução de tarefas com autonomia técnica tais como a elaboração de estudos, pareceres, relatórios, informações ou outras tarefas que possam ser executadas remotamente.
5 - A prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho pode ser proposta pelo Diretor-Geral, no caso da Sede, ou pelos Subdiretores-Gerais dos Açores e da Madeira, no caso das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, ao trabalhador sempre que se verifiquem os requisitos para a sua autorização previstos no número anterior.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho é sempre formalizada através de um acordo escrito, no qual constarão as condições específicas a aplicar.
7 - A duração inicial do acordo escrito não pode exceder 1 ano, sem prejuízo de eventuais renovações.
8 - O acordo referido no número anterior pode cessar por denúncia de qualquer das partes durante os primeiros 30 dias da sua execução, ou ser revogado a todo o tempo pelo Diretor-Geral, no caso da Sede, ou pelos Subdiretores-Gerais dos Açores e da Madeira, no caso das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, quando se verifique o seu incumprimento por parte do teletrabalhador, cessem as condições subjacentes à concessão da autorização ou a conveniência para o serviço assim o determine.
9 - A cessação da prestação subordinada de teletrabalho pode ser requerida ao Diretor-Geral, no caso da Sede, ou aos Subdiretores-Gerais dos Açores e da Madeira, no caso das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, a todo o tempo, produzindo efeitos na data do despacho que autorize essa cessação.
10 - O ato de denúncia, revogação ou que autorize a cessação do teletrabalho deve ser notificado por escrito, designadamente através de correio eletrónico, até 3 dias úteis antes da sua produção de efeitos.
11 - Cessando o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos que o vinha fazendo, antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
12 - A renovação do acordo escrito prevista no n.º 7 pode ser autorizada pelo Diretor-Geral, no caso da Sede, ou pelos Subdiretores-Gerais dos Açores e da Madeira, no caso das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, mediante requerimento ou proposta apresentada pelos interessados referidos nos n.os 3 e 5, desde que verificados os condicionalismos previstos no n.º 4.
13 - Sem prejuízo da disponibilidade permanente inerente às carreiras que a prevejam, a prestação subordinada de teletrabalho está sujeita ao período normal de trabalho previsto no presente regulamento, e não pode reduzir a operacionalidade das unidades orgânicas da DGTC, nomeadamente no que se refere à realização das ações de fiscalização.
14 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve estar disponível para participar em reunião promovida pelo superior hierárquico no local de trabalho ou, preferencialmente, através de meios eletrónicos, no período normal de trabalho, com exceção do período das 12h00 às 14h30.
15 - Durante os dias de teletrabalho o trabalhador recebe subsídio de refeição.
16 - As situações de teletrabalho previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 166.º do Código do Trabalho, seguem o regime previsto naquele Código.
17 - Por despacho do Diretor-Geral são concretizados as regras e trâmites aplicáveis à autorização, à duração, ao funcionamento, à renovação e à cessação do teletrabalho, bem como os procedimentos subjacentes.»
3 - O presente despacho produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
17-9-2020. - O Presidente, Vítor Caldeira.
313571407