- 1 -Nos termos do disposto na alínea c), do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro são definidas como número máximo 6 (seis) unidades orgânica flexíveis, 4 (quatro) divisões dirigidas por cargos de direção intermédia de 2.º grau (Chefe de Divisão), 2 (duas) unidades municipais dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefe de Unidade Municipal) e (10) dez subunidades orgânicas lideradas por coordenadores técnicos.
- 2 -Compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, dentro dos limites fixados, criar as unidades orgânicas flexíveis (divisões e unidades municipais) e definir as respetivas atribuições e competências.
- 3 -Compete ainda ao Presidente da Câmara criar, alterar e extinguir as subunidades orgânicas, que desempenham funções predominantemente executivas, de acordo com o número máximo fixado, no n.º 1.
- 4 -Podem ainda ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, estruturas informais nas áreas de apoio administrativo e outros serviços complementares.
Artigo 5.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 28/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2022