- 1 -Nos casos em que se verifiquem atrasos no registo de entrada ou antecipação no registo de saída é concedida uma tolerância até 15 minutos diários, no horário rígido e na jornada contínua.
- 2 -Os atrasos no registo de entrada e a antecipação no registo de saída são compensados pelo trabalhador, preferencialmente, no próprio dia ou, quando tal não seja possível, até ao terceiro dia útil posterior, considerando-se regularizados sem necessidade de outro procedimento.
- 3 -Os atrasos diários que excedam 15 minutos só podem ser compensados se a justificação apresentada for aceite pelo dirigente da Unidade sendo, em caso contrário, considerados como faltas.
- 4 -Não pode ocorrer antecipação no registo de saída nos dias em que se verifique atraso no registo de entrada e/ou em dias subsequentes a atrasos ou antecipações que se encontrem por compensar.
Artigo 24.º — Tolerâncias
Vigente desde: 11/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2023