- 1 -O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas que se vence em 1 de janeiro, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
- 3 -Ao período de férias previsto no número anterior acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado na UMinho, independentemente da natureza jurídica do vínculo.
Artigo 26.º — Férias
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023