- 1 -O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
- 2 -Os trabalhadores da UMinho estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal fixados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, doravante designada por LTFP, quer sejam trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas ou trabalhadores com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, nos termos do disposto no Regulamento aplicável aos trabalhadores, em matéria de carreiras, recrutamento e contratação, sem prejuízo de diferente previsão estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por regulamento interno.
- 3 -O período normal de trabalho deve constar no respetivo contrato de trabalho.
Artigo 6.º — Período normal de trabalho
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