- 1 -A alteração do protocolo no decurso da sua vigência só poderá ser concretizada por acordo escrito entre os outorgantes.
- 2 -Qualquer alteração só produzirá efeitos após sujeição ao mesmo regime de aprovação do presente protocolo, com exceção das alterações aos anexos i e ii.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º — Alterações
Vigente desde: 07/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2025