- 1 -Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a designação e substituição, as situações de falta, ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes são asseguradas, pelos trabalhadores que, para o efeito, forem superiormente designados.
- 2 -Da mesma forma, nas unidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuída, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador, que a elas se encontrar adstrito, designado por despacho do Presidente da Câmara, fundamentado, no qual definirá os poderes e competências que, para o efeito, lhe são conferidos.
Artigo 6.º — Regime de Substituições
Vigente desde: 24/01/2019
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Em vigor desde 24/01/2019