- 1 -O exercício da atividade do Médico Veterinário Municipal, encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 116/98 de 5 de Maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis, em que o Médico Veterinário Municipal assume papel de grande relevo no âmbito das várias atividades, quer no domínio da Saúde e bem-estar Animal, no domínio da Saúde Pública Veterinária, da Higiene e da Segurança Alimentar em toda a cadeia alimentar, relativa aos produtos de origem animal.
- 2 -O Médico Veterinário Municipal, é ainda por inerência de cargo, a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, cujos poderes lhe são conferidos a título pessoal, não delegáveis, pela Direção-Geral de Veterinária (DGV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e pela Direção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), enquanto Autoridade Coordenadora Nacional do Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios.
- 3 -O Médico Veterinário Municipal, conforme Decreto-Lei n.º 116/98, depende hierarquicamente e disciplinarmente do Presidente da Câmara da respetiva área de intervenção e funcionalmente do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), cuja relação funcional é assegurada através das Direções Regionais de Agricultura e destas com a Direção-Geral de Veterinária.
- 4 -O Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tem poder de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica e científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à Saúde Pública, bem como nas competências relativas à garantia da salubridade e segurança alimentar dos produtos de origem animal.
- 5 -O Médico Veterinário Municipal poderá ser também considerado como Autoridade Competente para o exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios, pois segundo parecer da DGFCQA o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, deve ser entendido como o conjunto das entidades cujas funções diretamente vocacionadas para o controlo oficial, e como tal, estas funções poderão incluir-se no conceito material de controlo oficial.
- 6 -O Médico Veterinário Municipal, não só enquanto trabalhador em funções públicas, mas sobretudo enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tem a obrigação legal de levantar Autos de Notícia quando detetar uma infração, designadamente em matéria contraordenacional, bem como aplicar as medidas cautelares previstas no Código do Processo Penal e as previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, nomeadamente para salvaguarda da Saúde Pública.
- 7 -Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de Maio, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, deverá articular-se com a Autoridade de Saúde Concelhia, nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar, quando necessário, a colaboração e intervenção das Autoridades Administrativas e Polícias.
- 8 -O Médico Veterinário Municipal é ainda o responsável pelo cumprimento do estipulado na Portaria n.º 146/2017 referente aos Centros de Recolha Oficiais de Animais de Companhia.
Disposições Finais
Artigo 6.º — Serviço Veterinário Municipal
Vigente desde: 24/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2019