- 1 -Pode ser eleito Diretor da FFUL qualquer Professor Catedrático, Investigador Coordenador, ou detentor de categoria internacional equivalente devidamente reconhecida, de reconhecido mérito pedagógico e científico, proveniente da FFUL ou de outra instituição, nacional ou estrangeira de ensino superior universitário ou de investigação.
- 2 -Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado, reformado, ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 3 -Para concorrer ao cargo de Diretor, os membros do Conselho de Escola devem apresentar renúncia do seu mandato previamente ao momento de apresentação das candidaturas ao ato eleitoral.
- 4 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, em conformidade com o disposto no Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), nos Estatutos da Universidade de Lisboa e segundo as regras e o procedimento referidos nos números seguintes.
- 5 -A eleição do Diretor deve ocorrer nos sessenta dias corridos que antecedem o termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vacatura, nos sessenta dias corridos subsequentes ao da declaração de vacatura do cargo.
- 6 -O procedimento de eleição inclui cumulativamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação.
- d)Votação final do Conselho de Escola por voto secreto.
- 7 -O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
- 8 -Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
- 9 -Se não se verificar a maioria a que alude o número anterior, proceder-se-á de imediato a novo escrutínio, sendo admitido o candidato único, ou os dois candidatos mais votados na primeira votação.
- 10 -Se, no segundo escrutínio, voltar a não se verificar a maioria a que alude o n.º 8, o Presidente do Conselho de Escola convocará nova reunião para que, no prazo máximo de 5 dias, se proceda a novo escrutínio, sendo admitidos o candidato único, ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição. É eleito o candidato que obtenha o maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
- 11 -Em caso de empate nas votações, aplica-se, supletivamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 12 -Na ausência de candidatos, ou não tendo sido atingida a maioria requerida nos termos dos números anteriores, no prazo máximo de 30 dias corridos a partir da verificação de uma das duas situações referidas, o Presidente do Conselho de Escola iniciará novo procedimento conducente à eleição do Diretor.
Artigo 13.º — Eleição
Vigente desde: 16/08/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2024