- 1 -Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal eletrónica do candidato que este tenha indicado no formulário de candidatura online.
- 2 -As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram -se efetuadas no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.
- 3 -Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica, a notificação considera -se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o requerente comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
- 4 -O disposto nos números anteriores não dispensa a publicação da lista de ordenação final nos sítios na Internet da DGES e das instituições de ensino superior.
Artigo 18.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020