- 1 -A fase das provas é assegurada por docentes nomeados pelo Presidente de cada Instituição do Consórcio.
- 2 -A fase da seriação dos candidatos é assegurada por um júri a definir pelo Consórcio.
- 3 -A seriação dos candidatos a cada par instituição/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
- 4 -Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
- a)Classificação final do curso prevista;
- b)Classificação das provas de aptidão profissional;
- c)Classificação das provas de avaliação de conhecimento realizada na ESHTE.
- 5 -A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura online.
- 6 -O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
- 7 -Em cada iteração:
- a)Se o candidato, numa das listas ordenadas, tem lugar na sua primeira preferência, procede -se à colocação;
- b)Se o candidato, numa das listas ordenadas, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam -se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.
- 8 -Finda cada iteração:
- a)Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;
- b)Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.
- 9 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par de instituição/curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
- 10 -Os candidatos admitidos são colocados segundo a ordenação da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis.
Artigo 9.º — Júris
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020