- 1 -Após verificação do processo de análise da candidatura, o Júri de Reconhecimento Específico delibera propor:
- a)A realização do exame de Reconhecimento Específico nos termos do Capítulo III do presente Regulamento;
- b)O indeferimento do pedido de Reconhecimento Específico, fundamentando a decisão, nomeadamente na discrepância substancial ao nível de conteúdos científicos ou de cargas horárias;
- c)O deferimento do pedido de Reconhecimento Específico no âmbito de acordos bilaterais ou outros instrumentos de cooperação internacional formalmente reconhecidos pelo Conselho das Escolas Médicas Portuguesas ou pelas Universidades que integram as EMP.
- 2 -O órgão legal e estatutariamente competente para decidir sobre a composição dos júris dos exames e/ou provas a realizar no âmbito do presente Regulamento é nomeado por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do Diretor da Escola Médica, ouvido o Conselho Científico, tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 6.º — Tramitação do Processo
Vigente desde: 27/07/2026
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Em vigor desde 27/07/2026