- 1 -As Obras Particulares têm o seguinte âmbito de atuação:
- a)Prestação de informações e pareceres em todos os pedidos de operações urbanísticas, regulados por toda a legislação edificativa ou meramente ocupacional e ainda sobre todas as outras ocupações de espaço;
- b)Observação dos locais e apreciações de envolventes, realização de vistorias correspondentes em todas as áreas;
- c)Elaboração de relatórios de toda a atividade relacionada e gestão dos processos.
- 2 -Compete ao setor de Obras Particulares, designadamente:
- a)Proceder à apreciação liminar dos pedidos de realização de operações urbanísticas, averiguando o seu enquadramento e concordância com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Proceder à análise e emitir parecer sobre projetos de obras de edificação;
- c)Proceder à análise e emitir parecer sobre projetos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Proceder à análise e emitir parecer sobre a dispensa da licença ou autorização, nos casos previstos na lei e regulamentos municipais;
- e)Proceder à apreciação liminar de procedimentos de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas;
- f)Proceder à análise e emitir parecer sobre as obras promovidas por entidades que, nos termos da lei, estão isentas de licenciamento municipal;
- g)Proceder à análise e emitir parecer sobre operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pela autarquia;
- h)Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de informação prévia, de licença ou de autorização relativos a operações urbanísticas enquadrados em procedimentos especiais;
- i)Integrar a comissão de vistorias sobre pedidos de licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e de recintos de espetáculos e divertimentos públicos;
- j)Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de reapreciação de processos;
- k)Participar à Câmara Municipal as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos;
- l)Calcular as taxas devidas pela promoção das operações de loteamento;
- m)Fixar as condições de execução das obras de urbanização e o prazo para a sua conclusão;
- n)Proceder à receção das obras de urbanização;
- o)Analisar e dar parecer sobre os pedidos de ocupação de espaço público municipal;
- p)Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de publicidade;
- q)Participar nas vistorias necessárias à concessão de licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas frações;
- r)Verificar se os edifícios satisfazem os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal;
- s)Realizar vistorias para verificação se a localização das edificações está conforme a apresentada no projeto;
- t)Prestar esclarecimentos, análise e tramitação no âmbito do Licenciamento Industrial;
- u)Prestar esclarecimentos, análise e tramitação no âmbito do Licenciamento Zero;
- v)Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativo a operações urbanísticas;
- w)Prestar esclarecimentos e divulgar junto dos munícipes as normas e regulamentos em vigor em matéria de urbanização e edificação;
- x)Diligenciar no sentido do cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;
- y)Apoiar no âmbito do ambiente e fiscalização;
- z)Análise e emissão de pareceres no âmbito de queixas apresentadas por munícipes na sua área de atuação;
- aa)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 32.º — Obras Particulares
Vigente desde: 21/10/2019
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Em vigor desde 21/10/2019