- 1 -São admitidos a exame todos os estudantes que se encontrem inscritos na unidade curricular, exceto os que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Tenham sido dispensados de exame;
- b)Tenham sido excluídos de exame, quando admissível nos termos do n.º 3, do artigo 11.º
- 2 -A exclusão de exame apenas pode ocorrer por:
- a)Excesso de horas em falta nas sessões de ensino prático-laboratorial (PL), trabalho de campo (TC) e teórico-práticas (TP), definidas nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º;
- b)Não realização de trabalhos de caráter técnico ou laboratorial considerados indispensáveis pelo docente, e expressamente mencionados na Ficha da respetiva unidade curricular, ou que, quando realizados, não forem suficientes para a obtenção da classificação mínima fixada, que nunca poderá ser superior a 10 valores.
- 3 -Aos estudantes que beneficiem de estatutos legais que afastem em relação a eles a aplicação de normas que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de horas em sessões de ensino por unidade curricular, não se aplica a alínea a) do n.º 2 deste artigo.
Artigo 13.º — Admissão a Exame
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017